quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Justiça destitui Romildo Titon (PMDB) da presidência da Assembléia Legislativa de SC

  Deputado Romildo Titon do PMDB, envolvido em caso de corrupção investigado pelo Ministério Público(Operação Fundo do Poço), foi destituido, hoje à tarde, da presidência da Assembléia Legislativa pelo Tribunal de Justiça.
   O nome de Romildo Titon, empossado recentemente na presidência da Alesc, aparece 881 vezes no relatório final de investigação policial que o Ministério Público mandou para o Tribunal de Justiça. 
   Titon faria parte de uma quadrilha investigada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), que prendeu diversos funcionários públicos e políticos catarinenses suspeitos de fraudes e dispensa indevida em licitações, corrupção ativa e passiva, peculato e advocacia administrativa. O MPSC reuniu farta documentação sobre a atuação dos envolvidos, desde fotos a cópias de ligações telefônicas e troca de mensagens por celulares. 

Leia abaixo o despacho do desembargador José Trindade dos Santos, que determina o afastamento do presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, deputado Romildo Titon, do PMDB.

“DESPACHO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Procurador-Geral de Justiça e por sua Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, vem nos autos do Inquérito n. 2013.088693-6, de Videira, requerer o AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA do denunciado Romildo Luiz Titon, com base nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, argumentando que:
a) em meados de 2012 foi iniciada a investigação, pela GAECO, de uma quadrilha interestadual que fraudava procedimentos licitatórios destinados à perfuração de poços artesianos, formada por empresários e agentes públicos, desviando dinheiro público e distribuindo vantagens ilícitas, desencadeando a Operação Fundo do Poço, em 28-12-2013, resultando no ajuizamento de denúncia pelas práticas criminosas em 17 municípios e 2 órgãos estaduais, imputadas a 46 denunciados;
b) os contratos ilícitos firmados pelas empresas implicadas com o Poder Público ultrapassam R$ 4,5 milhões;
c) o esquema criminoso estava em plena atividade e expansão nos municípios Catarinenses e nos estados do Rio Grande do Sul e Paraná, com envolvimento, além dos investigados de outros servidores públicos; e que mesmo após a deflagração da Operação Fundo do Poço “sete dos principais réus” continuam a exercer funções de comando nas estruturas administrativas;
d) logo após o oferecimento da denúncia, foi requerido pelo Ministério Público, e deferido, em decisão datada de 18 de dezembro de 2013, o afastamento de oito agentes públicos, dentre eles um de ofício, de suas funções públicas, evitando, assim, qualquer influência sobre as testemunhas a serem inquiridas e a inibição de novas práticas delitivas;
e) com a posse do Deputado Romildo Luiz Titon como Presidente da Assembléia Legislativa, passou ele a exercer toda a administração daquela Casa, em especial na gestão de pessoas, dando azo ao pedido de seu afastamento do comando do Poder Legislativo Catarinense;
f) que logo após a assunção ao cargo de Presidente da ALESC, o denunciado nomeou para a função de Chefe de Gabinete daquela Presidência, a pessoa de Lissandra Duwe Passeto, esposa do co-réu Evandro Carlos dos Santos, exonerado de forma simultânea do cargo que antes exercia naquela Casa Legislativa e dito como o principal interlocutor do denunciado Romildo Luiz Titon junto às municipalidades e empresas de perfuração de poços artesianos para a articulação doe recebimentos indevidos de valores pelo parlamentar em troca do favorecimento resultante de sua interferência política na liberação de verbas, para posterior
realização de obras que eram realizadas pelas mesmas empresas, cujo depoimento
será fundamental para o andamento do feito;
g) disse que o Deputado Estadual em referência, no incidente de falsidade em apenso (n. 2013.088693-6/0008.00), deixou registrado na interpelação judicial que moveu na comarca de Capinzal em desfavor de Neri Luiz Miqueleto - buscou e obteve – retratação deste em relação às suas declarações que comprometiam o Parlamentar, quando da realização do Procedimento Investigatório Criminal que instruiu o presente inquérito, em franco ato de intimidação;
g) que a maioria dos denunciados e testemunhas arrolados na denúncia são pessoas que possuem atividade política ou algum grau de comprometimento político, situação na qual a permanência do denunciado na condição de Chefe do Poder Legislativo local coloca em risco a ordem pública e a isenção na coleta da prova no decorrer da instrução criminal;
h) que a permanência do denunciado na Presidência da ALESC permitirá a este o prosseguimento das atividades delituosas descritas na denúncia, mormente no que tange à advocacia administrativa, em relação a qual há menção expressa em diálogos interceptados, da intenção de uso do cargo de Chefe do Legislativo para tal interferência;
i) que a prova a ser produzida no decorrer da instrução probatória presumivelmente demandará requisições futuras de informações e, eventualmente, de documentos à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, hipótese na qual não seria admissível que estes fossem fornecidos pelo denunciado, na condição simultânea de réu e Presidente daquele Poder.
Assim, requereu o Ministério Público o deferimento de medida cautelar de suspensão do exercício da função pública de Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina do investigado e deputado estadual Romildo Luiz Titon, eis que possui posição de relevo na esfera administrativa, atualmente com poder de decisão e comando sobre o Poder Legislativo estadual, representando riscos à instrução processual e gravame à ordem pública, já que poderá reincidir nas práticas criminosas que constituem o objeto da demanda criminal e dificultar a coleta da prova nos autos.


É o relatório.
Inicie-se dizendo que a sociedade brasileira, acima de qualquer interesse, ao eleger seus representantes políticos acredita sejam eles honestos, dignos de toda a confiança que representa o seu voto; por conta dessa confiança que é depositada naqueles que se elegeram, ou que por conta dos que por delegação exerçam outros cargos, cuja confiança lhes foi depositada para a administração do dinheiro público (fruto, também, de todos os impostos pagos pela população, sublinhe-se eleitores), entendo que, como agente da paz social e na certeza de encontrar a verdade real, a liminar é de ser deferida!
Os autos dão conta, pelas provas até aqui recolhidas (documentos, escutas telefônicas, etc) que o ora requerido praticou, por conta do cargo público em que foi investido, crimes contra administração pública: recebimento de vantagens indevidas, caracterizadoras de corrupção passiva, por quatro vezes, além de advocacia administrativa.
Friso que embora a ocupação do cargo de parlamentar e as atividades criminosas perpetradas pelo denunciado sejam contemporâneos à deflagração da operação Fundo do Poço e à época em que determinado o afastamento dos codenunciados ocupantes de cargos públicos na administração estadual e municipal, tal medida não foi a ele estendida em respeito ao mandato que lhe foi popularmente conferido e sob o atendimento que possível a redução dos riscos inerentes à continuidade da atividade parlamentar isolada, mediante a adoção das providências então determinadas em relação aos demais agentes públicos investigados.
Todavia, ante a assunção pelo denunciado à Presidência do Poder Legislativo estadual, razão assiste ao Ministério Público, no que tange à presença de risco imediato e concreto à instrução processual; à ordem pública, aqui compreendida na dimensão da própria credibilidade do Judiciário em face de situação de grande repercussão na sociedade catarinense; e, ainda, à reiteração delituosa, em face de anúncio prévio de tal intenção, extraído da prova já constante do feito.
Nesse norte, mesmo abstraindo-se a invocada interpelação judicial manejada em desfavor de Neri Luiz Miqueloto como instrumento de persuasão de referido co-denunciado, já que, embora questionável, tal instrumento processual se desenrolou no âmbito do Judiciário, tem-se que o denunciado, como um de seus primeiros atos como Presidente da ALESC, nomeou Lissandra Duwe Pasetto como Chefe de Gabinete daquela Presidência (conforme nota jornalística juntada) e, portanto e a princípio, pública e notória, trazida na petição formulada pelo Ministério Público.
Assente-se que a aludida servidora é esposa do co-denunciado Evandro Carlos dos Santos, pessoa que, segundo a denúncia, além de integrar as organizações criminosas das quais participava o deputado Romildo Luiz Titon, teria sido responsável pelo recebimento, em nome deste, de parte das vantagens ilícitas que lhes teriam sido destinadas. Tal circunstância, aliada à exoneração do próprio Evandro Carlos dos Santos do cargo que ocupava na ALESC, na mesma data, indica claramente a ocorrência de ajuste ou composição entre este e o ora requerido.
Acrescente-se que as testemunhas Humberto Geraldo Reolon, Eliana Capellari e Éder Mesquita, arroladas na denúncia, são funcionárias do Legislativo Estadual, ocupantes de cargos comissionados, e a situação apresentada efetivamente evidencia grave risco à instrução criminal e à credibilidade da Justiça na condução do processo cujo início pende hoje do recebimento da exordial acusatória.
De outro norte, é também verdade que no diálogo registrado por meio do Telefone 4999803493, em 01/11/2013, às 08:44:38, e que consta dos autos em apenso e do relatório de investigação que instruiu a denúncia, o codenunciado Luciano Dal Pizzol, ao conversar com um advogado de nome Cláudio, refere que assim que o ora requerido Romildo Luiz Titon viesse a assumir à Presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, passaria a exercer mais diretamente influência junto aos órgãos estaduais, quando então poderiam os interesses da empresa de perfuração de poços de sua propriedade ser melhor preservados.
Tem-se, assim, o indicativo expresso e regularmente coletado nos autos, da prévia pretensão de uso do cargo de Chefia do Legislativo catarinense, diga-se, inclusive com possibilidade de assunção interina do comando do Executivo Estadual, para a ilícita defesa de interesses privados, hipótese esta configuradora do crime já descrito na inicial e que a permanência do ora requerido em tal posição de comando traz razoável receio de que venha a ocorrer novamente.
Por fim, indubitavelmente assiste também razão ao Ministério Público quando afirma que em situação de tamanha complexidade, na qual envolvidos 46 denunciados, a maioria ocupante de cargos públicos e em atividades delituosas que em tudo envolvem a sistemática de destinação de verbas públicas para obras municipais e estaduais mediante convênios, com a intermediação ou indicação do Deputado Estadual Romildo Luiz Titon, exsurge como extremamente provável a necessidade de produção ou complementação das provas, a partir de informações a serem prestadas pelo Legislativo Estadual ou mesmo de documentos a serem por este fornecidos, situação na qual a permanência do ora requerido na atual posição de seu Presidente implicará em situação de grande constrangimento ao serem tais provas requisitadas ao próprio acusado, que se configuraria em seu guardião, hipótese que em tudo compromete a credibilidade de seu resultado e, portanto, a credibilidade da própria Justiça, ferindo dessa forma a ordem pública, na qual tal credibilidade nas instituições se insere.
Tais elementos configuram a necessidade de se decretar o afastamento do denunciado Romildo Luiz Titon do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
Prevê o Código de Processo Penal:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[...] VI – suspensão do exercício da função ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; [...].
Ao tratar do assunto, assevera Edilson Mougenot Bonfim: A medida em questão será uma das que, quando aplicadas, melhor trará resultados práticos. Isto porque a imposição da referida cautelar se justifica quando o acusado se vale da função para a prática delitiva, notadamente nos crimes contra a Administração Pública. Desta forma, afasta-se o acusado do cargo para, assim melhor apurar a infração penal, evitando-se a supressão de provas e facilitando sua colheita.
No tocante a medida, insta ressaltar que esta não prejudicará a apuração da responsabilidade do servidor no âmbito administrativo e civil (Código de processo penal anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.650).
Ainda, assevera Gustavo Henrique Badaró: Logo, sendo o receio da prática de infrações penais requisito da medida, não é difícil concluir que sua finalidade é evitar a prática de infrações penais, impedindo que algum funcionário público investigado por crime cometido no exercício de sua função ou em razão dela possa continuar a se valer ilegalmente da mesma função para reiteração delitiva (Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas
alternativas: comentários à Lei 12.0403, de 04.05.2011. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. 247-248).
Anote-se o precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVOS REGIMENTAIS – MEDIDA
CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
FUNÇÃO PÚBLICA – DEPUTADOS ESTADUAIS – PRESIDENTE E PRIMEIRO
SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DE
FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO
CAUTELAR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO OU NÃO
DA AÇÃO PENAL – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE -
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – APLICABILIDADE DO
ART. 20 DA LEI 8.429/1992 – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – POSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL – AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1) Havendo suficientes indícios de autoria e materialidade da prática, em tese, de crimes contra a Administração Pública, principalmente os de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e fraudes a licitações, possível é o afastamento cautelar de Deputados Estaduais de suas funções de Presidente e de 1º Secretário da Mesa Diretora do Poder Legislativo Estadual, bem como de servidores deste parlamento e, ainda, de funcionário do Banco do Brasil, que com eles atuavam;
 2) O Superior Tribunal de Justiça, por sua escorreita jurisprudência, tem decidido que, em
circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento cautelar do cargo de membro dos Poderes Constituídos, inclusive com fundamento no art. 20, Parágrafo Único da Lei 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa), quando houver fundado risco à instrução processual e necessidade de preservação da ordem pública. 
3) Não há falar em nulidade da decisão pelo emprego de conceitos abstratos, genéricos e
incompatíveis com a natureza excepcional da medida por ela concedida, quando dos autos se puder extrair que na fundamentação da decisão restou claramente especificada a atuação individual de cada denunciado, aplicando-se, no caso, o entendimento manifestado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do SLS 1608/AP, ao afirmar que (…) a jurisdição penal se desenvolve no âmbito do mínimo ético, uma decisão que, nesse nível, afasta do exercício de função administrativa um agente político está presumidamente afinada com a ordem pública.
4) A natureza cautelar inerente aos pedidos de prisão preventiva e de afastamento de função administrativa, justifica o contraditório diferido, notadamente quando demonstrada a urgência e o risco de ineficácia da medida principal, caso não acolhida a providência liminar. 5) Nas operações financeiras envolvendo o saque de vultuosas quantias de contas públicas, a Lei nº 9.613/2008 impõe ao funcionário da agência bancária o dever de especial atenção, principalmente quando o ato possa constituir sérios indícios da prática dos crimes de lavagem e ocultação de bens e valores, por ela disciplinados. 
6) Não havendo a observância das cautelas devidas pelo funcionário do Banco e diante de indícios de participação em esquema de corrupção, possível é o seu afastamento cautelar de sua rotina profissional, até o recebimento ou não da ação penal ajuizada contra os denunciados. 
7) Agravos regimentais desprovidos (TJAP, Ag.Reg. n. 0000933-95.2012.8.03.0000, rela. Desa.
Sueli Pereira Pini, j. 18-7-2012, grifo nosso).
Ressalto que o afastamento ora determinado não afeta o exercício das funções parlamentares do denunciado, no cargo de deputado estadual, restringindo-se às atividades por ele exercidas na mesa diretora da ALESC.
De outro lado, a medida cautelar aqui determinada deverá perdurar até a decisão de recebimento ou não da denúncia, limitada ao interregno temporal de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, é de deferir-se a medida cautelar requerida, determinando-se o afastamento de Romildo Luiz Titon do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, sem prejuízo de suas demais atividades parlamentares, tudo conforme previsão dos artigos 282 e 319 do CPP.
Para o cumprimento da medida determinada, oficie-se com a máxima urgência à Mesa Diretora e ao Vice-Presidente da ALESC.
Intime-se.
Publique-se.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2014.
Trindade dos Santos
RELATOR.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário