quinta-feira, 16 de maio de 2013

Prefeitura tem 30 dias para licitar boxes do Mercado Público


  O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou liminar do próprio STF que suspendia a exigência de licitação para os os boxes do Mercado Público de Florianópolis. A decisão do Ministro Dias Toffoli, publicada no dia 15 de abril, atende recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e nega seguimento à reclamação da Associação dos Comerciantes Varejistas do Mercado Público de Florianópolis.   A partir da intimação, a Prefeitura de Florianópolis tem 30 dias para licitar os boxes do Mercado Público, sob pena de multa, como previa a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça em setembro de 2010.
   O Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC ajuizou, em 2010, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) contra dispositivos da lei orgânica do município e de lei municipal que trata sobre a ocupação, forma e funcionamento dos espaços comerciais do Mercado Público de Florianópolis.
   Na ADI, o MPSC sustenta que dispositivos da Lei n. 8271/2010 afrontam a Constituição do Estado por permitir a renovação das concessões e permissões já existentes por 15 anos e autoriza a transferência delas aos sucessores dos atuais concessionários e dos permissionários, sem qualquer licitação.
   "A permissão de uso do bem público em foco assemelha-se à concessão de uso, pelo que se faz necessário o procedimento licitatório", sustenta a ADI.
   O TJ acolheu o pedido de liminar e determinou, em setembro de 2010, que o município realizasse a licitação dos boxes em 30 dias. Inconformada com a decisão, a Associação dos Comerciantes Varejistas do Mercado Público de Florianópolis recorreu ao STF alegando que o CECCON não tinha competência para ajuizar a ADI. Chegou a comparar o caso a um precedente de São Paulo, onde se discutia possibilidade de interpretação extensiva para os legitimados à propositura de ADIs.
   Na época, o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar suspendendo a decisão do TJ catarinense. O MPSC, porém, recorreu. Sustentou que o caso de Florianópolis nada tem a ver com o de São Paulo, pois aqui o CECCON age por delegação do Procurador-Geral de Justiça, conforme a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do MPSC. O Ministro, então, reviu sua decisão. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário